Estatuto

“Instituto de Direito Privado” (IDiP)
CNPJ nº 07.272.566/0001-11

CAPÍTULO I

Da Entidade

Art. 1º - O INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO (“IDiP”, ou a “Entidade”) é uma associação sem fins lucrativos, apartidária, de natureza educacional, científica e cultural, estabelecida nos moldes da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 72, conjunto 84, Bairro Itaim, CEP 04534-000.

Parágrafo 1º - A Entidade terá tempo indeterminado de duração.

Parágrafo 2º - Todas as atividades serão regidas pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

Art. 2º - A Entidade, bem como seus diretores e associados, em todos os seus atos, deverá pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 3º - Constitui finalidade do IDiP a promoção e difusão do Direito Privado, tendo como escopo, ainda, o fortalecimento da Dignidade da Pessoa Humana, do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos, Políticos, Econômicos, Sociais, e Culturais.

CAPÍTULO II

Das Atividades

Art. 4º - As finalidades do IDiP serão perseguidas por meio das seguintes atividades:

I - fomentar o desenvolvimento acadêmico e a pesquisa em caráter multidisciplinar dos temas ligados ao estudo do Direito Privado em todos os seus aspectos;
II - promover a realização de cursos, conferências, simpósios, palestras, seminários, ciclos, mesas, fóruns de debates, eventos nacionais e internacionais e outras modalidades didaticamente aconselháveis com a finalidade de difundir e aprofundar o estudo dos temas ligados ao Direito Privado;
III - elaborar estudos e pesquisas, desenvolvendo a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos na área do Direito Privado, por quaisquer meios de publicação, impressos ou não, entre os quais, sem exclusão de outros, a editoração de livros e revistas;
IV - atuar em conjunto com associações da sociedade civil, buscando fornecer subsídios técnicos relativos às áreas de conhecimento do Direito Privado;
V - contratar e executar estudos ou projetos e colaborar com órgãos públicos, instituições privadas, entidades científicas ou culturais, quando da elaboração de estudos, leis, decretos e outros atos concernentes ao Direito Privado;
VI – manter intercâmbio com entidades similares no país e no exterior;
VII - incentivar a formação de novas associações de estudo e pesquisa de Direito Privado;
VIII - promover o estudo do Direito, a cidadania, a igualdade, os direitos humanos e a democracia.

Parágrafo 1º - O IDiP poderá, visando à implementação dos objetivos previstos neste artigo, ceder ou figurar como cessionário de direitos autorais; firmar convênios de cooperação técnica, termos de parceria e buscar financiamentos junto a entidades afins e a instituições ligadas à pesquisa acadêmica, bem como junto a qualquer outra entidade cujos objetivos não colidam com os da Entidade;

Parágrafo 2º - As atividades aqui previstas serão realizadas por meio da execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas e, ainda, por meio da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Para a realização dessas atividades poderão ser aceitas doações de qualquer tipo de recurso, assim como patrocínios de variadas instituições e empresas.

Art. 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a Entidade não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo e orientação sexual, condição social, credo religioso ou político.

CAPÍTULO III

Dos Associados

Art. 6º – Podem adquirir a qualidade de associados quaisquer pessoas físicas, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la à aprovação da Diretoria, que observará os seguintes critérios:

I - apresentar diploma comprovando sua condição de bacharel em Direito;
II - concordar com o presente Estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III - ter atividade profissional e formação acadêmica compatível com as finalidades do IDiP;
IV - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
V - não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
VI - em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Art. 7º - Os associados serão distribuídos em 3 (três) categorias, a saber:

I - fundadores, que são todas as pessoas físicas que subscreveram a Ata de Fundação do IDiP;
II - efetivos, que são todas as pessoas físicas que ingressarem posteriormente no IDiP, o que se dará pelo registro no livro próprio da Entidade, mediante pagamento da taxa de associação e cumprimento dos requisitos estabelecidos no mesmo Regimento Interno;
III - beneméritos, que são todas as pessoas físicas, aprovadas pela Diretoria que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas e objetivos da Entidade, fizerem jus a este título, ficando, a partir de então, isentos da cobrança da anuidade devida de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo 1º - Será também associado fundador aquele que, impossibilitado de comparecer à assembleia de fundação, for nela representado por procurador devidamente habilitado ou aquele que, convidado, enviar declaração assinada via correio manifestando sua intenção de se associar na data da fundação, devendo cópia deste documento ser arquivado na Entidade;

Parágrafo 2º - Os associados beneméritos terão seus nomes sugeridos pelo Presidente ou pela maioria dos diretores e aprovados, em Assembleia Geral dos associados, por maioria absoluta dos presentes.

Parágrafo 3º - Ocorrendo o falecimento de associado benemérito, a vaga manterá seu nome e poderá ser ocupada por outro associado aprovado.

Parágrafo 4º - O associado fundador que for designado associado benemérito ficará dispensado do pagamento da anuidade, passando a ser associado nas duas categorias.

Parágrafo 5º - Em homenagem póstuma, poderão ser consideradas como tendo ocupado vagas no corpo de membro benemérito, pessoas já falecidas que tenham se destacado no campo jurídico de atuação da entidade.

Art. 8º - Constituem direitos dos associados:

I - votar nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
II - ser votado nas eleições dos cargos eletivos, com exceção dos associados beneméritos;
III - participar de todas as atividades do IDiP;
IV - receber publicações editadas pelo IDiP;
V - ter livre acesso aos livros e documentos da Entidade.

Parágrafo único – É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretária da Associação seu pedido de demissão, o qual não eximirá o associado de quitar suas obrigações sociais até a data da formalização do referido pedido.

Art. 9º - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regimento Interno do IDiP, bem como as deliberações de sua Diretoria e demais instâncias deliberativas;
II - zelar pelo patrimônio moral e material do IDiP, bem como de seus associados;
III - cooperar para o desenvolvimento e expansão das atividades do IDiP;
IV - comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
V – pagar as anuidades, nos termos do artigo 13 do presente Estatuto, com exceção dos associados beneméritos, isentos da cobrança.

Parágrafo 1º - Os associados que não cumprirem as disposições do presente artigo serão excluídos dos quadros associativos da Entidade, mediante deliberação da Diretoria, cabendo recurso para Assembleia Geral;

Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso V, a exclusão se dará em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas, podendo ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do IDiP e de novo processo de admissão junto à Diretoria.

Art. 10º - Os associados, individualmente, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Entidade.

Art. 11º - Os diretores e demais membros da administração não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IDiP, em virtude de ato regular de gestão.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e de sua Destinação

Art. 12º - O patrimônio do IDiP é constituído pelos bens que possui e por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que vierem a ser acrescidos ao patrimônio da Entidade, inclusive os recebidos por doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, ou ainda por legado e aquisição.

Parágrafo único - Todos os rendimentos da Entidade serão aplicados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 13º - A receita da Entidade é constituída por:

I - taxa de associação, conforme estabelecidas pelo Regimento Interno;
II - contribuições periódicas dos associados, instituídas pelo Regimento Interno;
III - doações, auxílios e subvenções;
IV - rendas auferidas em suas atividades e empreendimentos;
V - quaisquer outros meios admitidos em lei e não conflitantes com os objetivos da Entidade.

CAPÍTULO V

Da Organização e do Funcionamento da Entidade

Art. 14º - São órgãos diretivos da entidade:

I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria;

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 15º - A Assembleia Geral será:

I – Ordinária;
II – Extraordinária;
III – Solene.

Art. 16º - A Assembleia Geral será convocada por correspondência física ou eletrônica ou edital publicado em jornal de São Paulo, segundo pareça mais conveniente à Diretoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação a data marcada de sua realização.

Art. 17º - A Assembleia Geral será realizada, salvo disposição expressa ao contrário:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta do corpo associativo;
II – em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 18º - São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:

I - eleger a cada 3 (três) anos os membros da Diretoria;
II - aprovar as diretrizes gerais de atuação da Entidade para o exercício subsequente, bem como o seu orçamento;
III - decidir acerca da exclusão de associados, em caso de recurso contra decisão da Diretoria;
IV - apreciar o relatório anual da Diretoria e, se entender necessário, requisitar-lhe esclarecimentos ou novas prestações de contas;
V - discutir e aprovar as contas e o balanço anual da Entidade;
VI – aprovar o Regimento Interno formulado pela Diretoria.

Art. 19º - As deliberações da Assembleia Geral serão válidas e eficazes imediatamente após seu registro em cartório competente, salvo disposição em contrário da própria Assembleia, e vincularão todos os associados da Entidade, independentemente de sua participação no processo deliberativo.

Art. 20º – São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:

I - reformular o presente Estatuto;
II – destituir Diretores;
III - deliberar acerca de alienação, hipoteca, prestação de caução ou garantia ou permuta de bens da Entidade;
IV - deliberar acerca da extinção da Entidade e da nomeação de liquidante;
V - deliberar sobre outros assuntos do interesse da Entidade que não sejam da competência exclusiva de outro órgão.

Parágrafo 1º - As deliberações concernentes aos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, deverão ser aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária mediante voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 2º - Para a deliberação constante do inciso II do referido artigo, o Diretor a ser destituído será notificado extrajudicialmente, sendo-lhe concedido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para elaboração de defesa e, antes da votação, sendo-lhe conferido o prazo de 1 (uma) hora para apresentação das razões orais antes da abertura da votação.

Parágrafo 3º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do IDiP, a requerimento de um quinto dos membros fundadores ou dos associados efetivos ou ainda, por solicitação da maioria dos membros da diretoria.

Parágrafo 4º - A convocação, nos casos dos incisos II, III, IV e V deste artigo, far-se-á no prazo máximo de cinco dias da entrada do requerimento ou da solicitação na secretaria da IDiP.

Art. 21º - A Assembleia Geral Solene será realizada:

I – a cada ano, para comemorar o aniversário do IDiP;
II – para dar posse aos membros da Diretoria;
III – sempre que algum acontecimento relevante a justifique, a critério da Diretoria.

Art. 22º - Somente terá direito a votar e ser votado o associado que esteja em dia com o pagamento da anuidade prevista nos parágrafos do artigo 13, ressalvados os casos de isenção ou suspensão de pagamento previstos neste Estatuto.

Seção II

Da Diretoria

Art. 23º - A diretoria do IDiP é composta de 6 (seis) membros, a saber:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Executivo;
IV – Diretor Administrativo e Financeiro;
V – Diretor Científico e de Cursos;
VI – Diretor de Comunicação;

Parágrafo 1º - As decisões da Diretoria, salvo disposição expressa em contrário, serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo 2º - A Diretoria do IDiP reunir-se-á ordinariamente na primeira semana de cada trimestre para deliberar sobre os assuntos da Entidade e extraordinariamente por qualquer dos integrantes do corpo do IDiP, para apreciar assunto (s) de real interesse da Entidade.

Parágrafo 3º - As reuniões serão marcadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou de, no mínimo, 3 (três) membros da Diretoria, devendo, no último caso, ser convocados dentro de 48 (quarenta e oito) horas da entrada do pedido na secretaria.

Parágrafo 4º - Em qualquer hipótese, as reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização.

Parágrafo 5º - Os Diretores terão autonomia para organizar suas respectivas áreas e gerenciar os trabalhos necessários para cumprir suas funções, respeitadas as disposições deste Estatuto e dos orçamentos aprovados para cada exercício fiscal.

Parágrafo 6º - Cada Diretor poderá indicar 1 (um) ou 2 (dois) Diretores Adjuntos de sua confiança para auxiliá-lo na condução das atividades sob sua responsabilidade.

Parágrafo 7º - Compete à Diretoria:

a) aprovar nomes para associados efetivos;
b) examinar e discutir orçamentos, demonstrações de receitas e despesas e situação patrimonial;
c) examinar contratos de serviços de terceiros;
d) fixar preços a serem cobrados nas promoções da entidade e o valor da contribuição anual;
e) aprovar a celebração de convênios;
f) decidir sobre outros assuntos previstos neste Estatuto como de sua competência;
g) deliberar sobre remuneração do Presidente e demais diretores conforme atuação específica regulada no Regimento Interno;
h) aprovar a criação e a extinção de Coordenadoria Regional e/ou Estadual, bem como a indicação e a destituição de seu Coordenador e Vice-Coordenador.
i) aprovar as indicações de Diretores Adjuntos;
j) resolver casos omissos.

Art. 24º - Compete ao Diretor-Presidente:

I – representar o IDiP em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da entidade; representar institucionalmente o IDiP e seus interesses perante toda e qualquer instituição acadêmica, de pesquisa ou de fomento, órgãos e empresas públicas ou do setor privado, entidades e/ou autoridades governamentais, entidades representativas, organizações internacionais etc., no Brasil e no exterior;
II - firmar convênios, acordos, ajustes e/ou termos de parceria de interesse da Entidade, nos termos desse Estatuto, isolada ou em conjunto com o Diretor Executivo;
III – convocar assembleias gerais extraordinárias, sempre que isso lhe parecer conveniente;
IV – contratar e demitir funcionários;
V – executar e fazer executar as deliberações das assembleias gerais;
VI – promover a execução dos objetivos da entidade;
VII – movimentar, separadamente ou em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros da entidade;
VIII - supervisionar as atividades dos outros Diretores;
IX – Indicar para aprovação da Diretoria a criação de Coordenadoria Regional e/ou Estadual, bem como a indicação e a destituição de seus Coordenadores e Vice-Coordenadores, X – apresentar modificações no presente Estatuto e do Regimento Interno da Entidade a ser deliberado pela Assembleia Geral.

Art. 25º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I - representar a Entidade; e
II - Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 26º - Compete ao Diretor Executivo:

I – exercer as funções executivas da Entidade;
II – coordenar e orientar a linha de atuação das diretorias da entidade;
III - manter relacionamento institucional com os associados, acadêmicos, empresários, representantes do Poder Público e quaisquer outros terceiros, isolada ou em conjunto com o Presidente, de modo a promover a colaboração de tais pessoas para que os objetivos do IDiP sejam alcançados; e
IV - firmar convênios, acordos, ajustes e/ou termos de parceria de interesse da Entidade, juntamente com o Presidente, nos termos desse Estatuto.

Art. 27º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I – cuidar das finanças, documentos e escrita da Entidade, opinando sobre as receitas e as despesas relativas às iniciativas onerosas;
II – movimentar, separadamente ou em conjunto com o Presidente, os recursos financeiros da entidade;
III - elaborar o planejamento da estrutura física e institucional do IDiP, assim como os seus orçamentos para cada exercício social;
IV - movimentar isoladamente todos os valores, fundos e contas bancárias da Entidade, agindo em conjunto com o Presidente quando se tratar de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ainda delegar essas funções a um funcionário que nomear, quando se tratar de valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
V - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do IDiP;
VI - informar os associados da situação financeira da Entidade e prestar esclarecimentos, quando requerido;
VII - planejar a captação de recursos para a Entidade e promover as medidas necessárias para captar recursos para a Entidade junto a órgãos da iniciativa privada ou perante o Poder Público e quaisquer terceiros; e
VIII - elaborar projetos, relatórios ou planilhas exigidas pelas instituições financiadoras de pesquisas para o IDiP.

Art. 28º - Compete ao Diretor Científico e de Cursos:

I – fazer a coordenação acadêmica e científica;
II - aprovar a criação e coordenar, em conjunto com o Diretor Executivo, os núcleos de pesquisa e atividades proposta pela Diretoria ou por qualquer associado da Entidade;
III – estudar e traçar as linhas de atuação e pesquisas do IDiP, orientando temários para simpósios e para a Revista;
IV – promover a ligação do IDiP com entidades científicas e as suas congêneres no Brasil.
V - estruturar seminários, simpósios, cursos de especialização e outros eventos em conjunto com outras entidades, fornecendo o IDiP o corpo docente de especialistas em Direito Privado;
VI – opinar sobre organização de eventos, bem como a divulgação de trabalhos na Revista do IDiP;
VII - elaborar a Revista e prover seu contínuo aprimoramento, objetivando ainda uma menor periodicidade e expansão;
VIII - indicar e manter contato com entidades para viabilizar parcerias de linhas de pesquisa; e
IX - colaborar e supervisionar a promoção de convênios de pesquisa com órgãos públicos e privados.

Art. 29º - Compete ao Diretor de Comunicação:

I - planejar a comunicação interna e externa do IDiP, incluindo todas as ações de comunicação;
II – divulgar, interna e externamente, informações de caráter acadêmico e de pesquisa;
III - cuidar da elaboração e divulgação do material institucional da Entidade;
IV - supervisionar as edições e publicações do IDiP;
V - encaminhar à publicação os trabalhos resultantes de pesquisas realizadas pelos núcleos temáticos do IDiP;
VI - dirigir, divulgar e promover eventos, congressos e cursos;
VII - produzir informativos e representar o IDiP perante quaisquer órgãos de comunicação;
VIII - Divulgar a Revista do IDiP e outras publicações entre tribunais, juízes, advogados, faculdades/universidades e pela internet; e
IX – Divulgar o IDiP no plano internacional.

Seção III

Das Coordenadorias Regionais ou Estaduais

Art. 30º – A Diretoria, por proposta da Presidência, poderá criar Coordenadorias Regionais e/ou Estaduais do IDiP, bem como eleger seus respectivos Coordenador e Vice-Coordenador em qualquer região e/ou Estado do Brasil.

Parágrafo Primeiro – A extinção de Coordenadoria e a destituição de Coordenador e/ou Vice-Coordenador será deliberada pela Diretoria

Parágrafo Segundo – O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador terá duração de 3 (três) anos.


Seção IV

Do Colégio de Presidentes

Art. 31º – Os ex-presidentes do IDiP comporão o “Colégio de Ex-Presidentes”, órgão auxiliar de consulta da Diretoria, a ser presidido pelo membro com mandato mais antigo.

Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á com o Colégio de Ex-Presidentes ou consultá-lo-á por meio de correio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento pelo menos 1 (uma) vez ao ano.

CAPÍTULO VI

Das Eleições

Art. 32º - A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral. Salvo disposição expressa em contrário, serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, por maioria simples, em Assembleia Geral convocada para esse fim, por meio de votação secreta e nominal.

Parágrafo 1º - O regulamento das eleições será comunicado aos eleitores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

Parágrafo 2º - Até a realização da eleição e posse da nova Diretoria, permanecerá representando o IDiP a Diretoria em exercício;

Parágrafo 3º - O prazo de inscrição das candidaturas é de 10 (dez) dias, contados da convocação da Assembleia Geral;

Parágrafo 4º - É vedado o acúmulo de cargos na Diretoria na mesma gestão;

Parágrafo 5º - O associado em débito com o IDiP não poderá ser eleitor.

Art. 33º - Não será admitido como candidato aos cargos de Diretoria o associado que:

I - estiver em débito para a entidade;
II - não estiver comparecido em pelo 3/5 (três quintos) das Assembleias Gerais realizadas pelo IDiP no período;
III – tiver menos de 2(dois) anos como associado do IDiP;

Art. 34º - Os membros da Diretoria podem se candidatar à reeleição, sem se afastar do cargo, sendo-lhes vedado, entretanto, o exercício da presidência da Assembleia Geral Extraordinária convocada para as eleições em que concorram.

Parágrafo único – Na hipótese desse artigo a presidência será exercida por associado indicado na própria Assembleia.

Art. 35º - A apuração será realizada por 3 (três) escrutinadores, nomeados pelo presidente da Assembleia, e na presença dos candidatos, se eles assim o desejarem.

Art. 36º - Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, a posse dos candidatos eleitos será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro da ata da Assembleia Geral em que ocorreu o pleito.

CAPÍTULO VII

Da Publicidade dos Atos da Entidade

Art. 37º - A Entidade dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, aos relatórios de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS e Receita Federal, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Art. 38º - Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos, a Entidade deverá:

I - permitir a fiscalização de suas contas, seja pelo Diretor Administrativo e Financeiro, seja pela Assembleia Geral, seja pela realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos que constituírem objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
II - prestar contas, separadamente, de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

Das Condições de Extinção da Associação

Art. 39º - A Entidade é constituída por prazo indeterminado, competindo à Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para esse fim, deliberar sobre a sua extinção, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º do presente Estatuto.

Art. 40º - Na hipótese de extinção da Entidade, o patrimônio será necessariamente destinado a uma entidade com fins assemelhados, salvo outra destinação a ser votada pela Assembleia Extraordinária que determinou sua extinção.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 41º - O exercício social da Entidade terá início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro.

Art. 42º - Com o propósito de manter sua total e absoluta independência, a Entidade não poderá encampar, defender ou privilegiar os interesses de qualquer entidade com finalidade lucrativa ou promocional.

Art. 43º - Havendo vacância de cargos, estes serão preenchidos por novos membros eleitos mediante a realização de Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim.

Art. 44º - Admitir-se-á o estabelecimento de remuneração ao Presidente e Vice-Presidente, bem como aos Diretores do IDiP, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, bem como aos que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação, conforme firmado no Regimento Interno na Entidade.

São Paulo, 9 de dezembro de 2015.